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Pras bandas de Aquidauana! Anderson Meireles perde mandato de vereador e Wilson Ferreira deve assumir o cargo

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A decisão judicial que determinou a perda do mandato de vereador por Anderson Meireles e a nomeação de Wilson Vicente Ferreira para o cargo vem causando comentários entre os moradores de Aquidauana.

Wilson Vicente Ferreira, com o respaldo do MDB, ingressou com um mandado de segurança visando anular a nomeação de Anderson Meireles como suplente, alegando que Meireles havia se filiado ao PSD, enquanto Ferreira permaneceu fiel ao MDB.

O desembargador relator, Odemilson Roberto Castro Fassa, estipulou um prazo de cinco dias para a efetivação de Wilson Vicente Ferreira como vereador, preenchendo a vaga deixada pela renúncia de Youssef Saliba. Além disso, a decisão impôs uma multa diária de R$ 1.000,00 em caso de não cumprimento da determinação.

A mudança de partido de Anderson Meireles e outros suplentes, deixando Wilson Ferreira como o único vinculado ao MDB, levanta discussões sobre coerência e lealdade no sistema partidário.

A reportagem do jornal A Princesinha News tentou falar com Wilson, mas ele disse que, no momento, não pretende comentar sobre o caso e que "está nas mãos de Deus".


Perda de Mandato por Infidelidade Partidária


A fidelidade partidária consiste em uma obrigação constitucional, amparada por inúmeras decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, na qual os políticos eleitos para cargos do sistema proporcional devem permanecer no seu partido, apenas podendo mudar de agremiação em situações específicas. A obrigação também consiste no político votar as leis de acordo com as diretrizes de seu partido de origem.

De acordo com a legislação em vigência, a quebra da fidelidade partidária pode resultar na perda do mandato eletivo. Dois são os pressupostos autorizadores para a decretação da perda de cargo eletivo por infidelidade: efetiva desfiliação partidária e ausência de justa causa para a desfiliação.

A desfiliação é o ato pelo qual o mandatário rompe com o vínculo que mantém com o partido em que se encontra filiado e pelo qual foi eleito, migrando ou não para outra agremiação, por sua vez, a justa causa possui suas hipóteses previstas em legislações específicas, conforme será explicado a seguir.

A fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610 em outubro de 2007.

Da mesma forma, a Lei nº 13.165/2015 também tratou do assunto ao inserir o artigo 22-A na Lei de Partidos Políticos, que dispõe o seguinte:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


II - grave discriminação política pessoal; e


III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Da análise do dispositivo acima mencionado, é possível concluir que o detentor do cargo eletivo que se desfiliar do seu partido de origem, sem justa causa perderá o mandato pelo qual foi eleito.

Entretanto, a Lei dos Partidos Políticos enumerou hipóteses de justa causa, que são aqueles casos em que o detentor do cargo eletivo poderá se desfiliar da agremiação e ainda assim permanecer com o mandato, são elas:


(i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


(ii) grave discriminação política pessoal; e


(iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação.


Além das hipóteses acima mencionadas, as emendas constitucionais nº 97/2017 e 11/2021 acrescentaram ao artigo 17 da Constituição Federal novas hipóteses de justa causa nos parágrafos 5º e 6º, respectivamente:

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

A seguir, serão analisadas cada uma das hipóteses de justa causa.O parágrafo 5º do artigo 17 da Constituição Federal dispõe sobre a cláusula de desempenho. A regra expressa nesse dispositivo constitucional, determina que é permitida a mudança de partido sem perda de mandato ao eleito por agremiação que não obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou não tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Nesses casos, o partido político ficará privado de receber recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e a televisão.

Por sua vez, o parágrafo 6º do artigo 17 da Constituição Federal dispõe que a anuência do partido com a desfiliação configura justa causa, independentemente do fundamento invocado pelo exercente do mandato. A primeira parte do inciso primeiro do parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos aponta a mudança substancial de ato formal, pelo qual um novo programa é esposado, em detrimento do anterior, que é abandonado[1], como hipótese de justa causa.

Frisa-se que a alteração deve ser substancial, e não meramente pontual. Entende-se ser que os mandatários ligados aos partidos incorporados ou fundidos não devem ser obrigados a se manter filiados ao incorporado ou à nova entidade resultante da fusão, pois pode ser que não se identifiquem com as novas siglas.

Por outro lado, a segunda parte desse mesmo artigo dispõe sobre o desvio reiterado do programa partidário, que é quando as ações e os compromissos concretos da agremiação destoam dos conceitos constantes de seu estatuto e dos documentos por ele firmados[2].

O inciso II do artigo 22-A, da Lei dos Partidos Políticos determina a grave discriminação política pessoal como justa causa. Tal hipótese, apesar de muito subjetiva pressupõe que a discriminação deve ser grave e de natureza política e pessoal, ou seja, deve referir-se a pessoa do mandatário e não de terceiros. Somente poderão ser considerados fatos objetivos, determinados, individuais concretos sérios, injustos e repudiados pela consciência jurídico-política-moral, e, ainda, que “revelem situações claras de desprestígio[3]”.

Ademais, o inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos dispõe sobre a janela partidária, ou seja, é permitida a mudança de partido, com a permanência do mandato, efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Caso o mandatário não incida em nenhuma das hipóteses de desfiliação por justa causa acima mencionadas, é permitido ingressar com uma ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

O direito de ação deverá ser exercido pelo partido no prazo de 30 dias contados da desfiliação. Vencido esse lapso, os demais colegitimados poderão ingressar coma a ação nos 30 dias subsequentes. Tais prazos são decadenciais e a competência originária é do TSE para mandatos federais e TREs quanto aos demais mandatos.


Por: Carlos Henrique - Jornal A Princesinha News 

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